Fénix 7, 177-190

ciddades de direito ou institutos de direito e, como bibliotecas mais ou menos didáticas sáo incorporadas o mais das vezes nas bibliotecas centrais das Univer- sidades. A segunda categoria é formada de bibliotecas que servem a alguns ór- gáos jiidiciários ou administrativos, náo representando senáo pouco interesse di- dático, e sua atividade é caracterisada, de preferencia, por pesqiiisas de direito positivo. (Bibliotecas dos Tribunais, das autoridades administrativas, dos Ins- titutos de Pesquizas, etc.). Nestas últimas a bibliotecononnia colabora com um trabalho de pesquiza codificadora no trato das leis e das outras matérias de direits positivo. Os fins das bibliotecas universitárias especialisadas e o fim das biblio- tecas de pesquizas para o provirnento do campo de aplicacáo prática do direito diferem em alguns aspectos. Nas primeiras é a matéria do ensino que decide do plano mais teoria, menos de direito positivo e de casuística. O grande núme- ro de matérias que formam o "curriculum" escolar nao permite a especialisacáo de uma só matéria. As bibliotecas subordinadas as autoridades administrativas oii aos institiitos sáo mais especialisadas (p. ex. o DASP) ; aí, a teoria náo tem qiiasi fins didáticos, mas abriga, de preferencia, as pesqiiizas na solucáo dos problemas da vida cotidiana. Nelas há mais de casuística e mais de direito po- sitivo. 3. Procuramos apresentar, em primeiro lugar, a biblioteca náo especiallsa- da "expressis verbis", de uma universidade, mas de acordo com os planos de en- sino, e, daí, a exigencia de se formar nos quadros de uma biblioteca geral certos ramos mais especialisados, como o direito, a filosofia, a filologia, etc. Em tal biblioteca especialisada em direito é a teoria e as relaqoes com a vida prática que presidem o plano. Aí, a teoria e a vida judiciária sáo a base que tomamos como punto de partida. O plano de estudos das Facultades de Direito do Brasil como em quasi to- do o mundo se compóe de dois ramos principais: primeiro, o de carácter geral oii internacional (direito romano, filosofia do direito, etc.) e oiitro a que per- tencem os estiidos fundados no direito positivo nacional. (Direito civil, direito penal, etc. caracterisados por trasos fortemente nacionais). Na classifica~áode Melvil Dewey este plano de estiidos se encontra de 310 a 355, o direito propria- mente dito sob a divisáo de n. 340. Porisso é neste domínio que nos cumpre fa- zer as nossas modificaq6es e completar tarnbem o sistema elaborado pelo Institiito Internacional de Bibliografia de Bruxelas. 4. Antes de tudo convem ficar claro que cada sistema de classificacáo bem adaptado bom e útil, mas porque náo pretender arranjos melhores se há possi- bilidades de realizá-los? Eis o problema que se coloca: porque uma outra adap- t a @ ~ que nao a de Melvil Dewey e a de Bruxelas será preferível em matéria de direito? Responderemos, enumerando alguns defeitos de aplicacáo dos sistemas aci- ma mencionados. a ) A classificacáo de Melvil Dewey em matéria de direito está fundad2 sobre o sistema juridico anglo-sax5o e deixa poiico lugar aos outros sistemas Fénix: Revista de la Biblioteca Nacional del Perú. N.7, 1950

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