Fénix 7, 177-190
180 FENIX bastante possibilidade para cada conceito ou sistema de direito. Mas daí as des- vantagens. Demasiadamente complicado forma com suas numerosas notacóes iim verdadeiro labirinto. E mesmo ele náo nos pode oferecer um caracter bem de- terminado de um sistema jurídico nacional. Quasi tudo precede o direito bra- sileiro nas referidas classificacóes. Uma biblioteca especialisada numa matéria por excelencia nacional, oferece um aspecto pouco razoável se náo comeea pela matéria nacional - centro de interese público e didático. Em última análise, o arranjo das matérias nas referidas classificacóes sendo diferente do arranjo ge- ral que se emprega sobretudo no ensino do direito e das ciencias políticas, náo oferece métodos exatos para a classificacáo do direito positivo em vigor (leis, regiilamentos, etc.) e sua colecáo, nem i casiiística, dois fatores importantes que unem a teoria jurídica e a realidade social. A divisáo segundo as "formas" náo nos oferece mais uma soliicio perfeita. d ) As bibliotecas em matéria de direito no Brasil, depois de terem de- clarado insuficiente e pouco aplicável a parte jurídica da classificaq?io de Dewey, recorreram de Bruxelas, mas empregani-na tamben com algumas restrigóes. ( 6 ) . Em resumo: Dewey é demais escasso en1 matéria de direito, Bruxelas, em- bora detalhado, preciso, pouco adaptável, complicado. Ambos, iin fundado nou- tro náo nos podem satisfazer se se pretende uma biblioteca organizada. com rigor científico (exacáo) sob o ponto de vista do ensino do direito positivo brasileiro. 5. Urge, pois, procurar uma soliiciio e organizar uma classificacáo satisfa- tória. Nossos fundamentos, como houvemos dito, sáo o ensino e a estrutiira do direito brasileiro. Poderiamos dizer que sob o nosso ponto de vista "omne jus biasiliense constitutum est" (7). As solucóes para a formacáo de uma biblio- teca especialisada em matéria de direito, com poucas excecóes nos Estados Unidos, náo sao suficientemente radicais e sáo, muitas vezes, experiencias que náo chegam a urna solucáo exata. Náo sáo as regras da biblioteconomia que nos dizem o que é preciso fazer; elas náo sáo, senáo, de caráter seciindário, siipletivo. Antes de tiido, sáo as exigencias de nossa matéria que devem presidir o problema. O que nos interessa sáo as divisóes de Dewey de 310 a 350. As divisóes 340 e 350 nos dizem milito pouco enquanto as divisóes 310, 320, 330 sáo desmedidas se compa- radas as de no'. 340 e 350. É sobretudo o direito administrativo e a adminis- tracáo pública em geral que exigem mais espaco. Estaremos sendo radicais quan- do expropriando as divisóes 310, 320 e 330 alargamos as divisóes 340 e 350 e as de outras matérias importantes. O que só nos devem levar nao sáo os limites da classificaqáo de Dewey, mas a extensa0 de nossa matéria. A mudanea das notacóes de Dewey, o abandono do sistema decimal no sentido estrito no seio das divisóes decimais (310, 320, etc.) - o sistema decimal será empregado so- . P. ex. a biblioteca da Faculdade de Direito da Universidade de Sáo Paulo, assim como a biblioteca da Faculdade de Ciencias EconOmicas e Administrativas, Instituto de Ad- ministracáo, pertencem a niesma Universidade. ( 7 ) . Noemia de Val Penteado diz no seii citado estudo que seria preciso evitar a marcacáo das fronteriras no domínio das bibliotecas. Parece esquecer que jáinais o direito foi fundado táo intensamente sobre o territorio como em nossos dias. É de se desejar "pro futuro", mas as bibliotecas devem formar-se segundo as condicoes de fato apresentadas pela vida quotidiana. Fénix: Revista de la Biblioteca Nacional del Perú. N.7, 1950
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