Fénix 7, 177-190
182 FENIX 7 . O sistema, ou melhor, a nossa orientagzo nao forma uma elaboraqáo completa, ela náo quer senáo orientar embora seja aplicada com exito na Bi- blioteca da Pontificia Universidade Católica de Sáo Paulo. Pode ser nas bibiio- tetas das Facultades de Dlireito e nas Bibliotecas especialisadas de direito como "mediiim size". Está longe de nos oferecer uma lista completamente detalhada ou taxativa, e nem haveria mesmo espaqo suficiente para faze-lo. Vimos dar táo só os lineamentos principais de um arranjo. Nossa orientagáo parece re- presentar uma enumeraqao elástica, sobretudo no dominio da administraqáo pública, que nao exige reorganizago da biblioteca quando das reformas ou do desenvolvimiento das matérias siirgem novas institiiiqóes jurídicas ou adminis- trativas. Há em todas as secqóes e snbsecqóes reservas suficientes para os casos imprevistos. (P. ex. ministérios novos, tribunais novos, etc.). Cada um pode fazer tantas subsecqóes quantas quizer ( 11 ) . Deixamos as enumeraqóes mais detalhadas porque, parece-nos, atingimos os fins didáticos e sistemáticos de nossa classificac~oassirn como a sua harmonia com o direito e administraqáo como se apresentain no Brasil e nos demais paá- ses ( 12 ) . O apendice contem a classificaqáo em questáo. um outro arranjo pode ser ou parecer mais útil, p. ex., para o direito anglo saxáo (Grá Bretanha, Estados Unidos). Estes países náo pertencem ao domínio do direito germano- romano ou latino e 1á náo existe uma codificacáo similhante a dos países latinos. A evo- lucáo e a terminologia do direito sáo completamente diferentes. (Common law, eqiiity, etc.) As bibliotecas que possuem muitas obras estrangeiras de direito civil, especialtnente dos países citados, fariam melhor estabelecendo nas seccóes de direito civil estrangeiro uma classificacáo mais especialisada, ewata. (11). Neste caso, a divisáo dos Códigos e a das leis básicas mostrará bem claro o caminho que se deve trilhar. (12). O "pivot" de nossa classificacáo nu domínio administrativo é a competencia administrativa. No Estado moderno cada servico regulado pelo direito tein autoridades competentes, pelo menos fiscalisadoras. Há mesmo seccóes que se encontram em Dewey, Bruxelas e outros, P. ex. a educaqáo, de 370 a 379, o comércio, etc.) A solucáo é a se- guinte: se há uma questáo legislativa o~ adininistartiva a respeito de educacao,, ela será clasificada sob a administracáo. (Em nossa tabela: 335 ou 342.-4). Se se trata de ques- tóes puramente didácticas ou pedagógicas, sera0 classificadas sob a divisáo 370 de Dewey que contem problemas que náo pertencem A administracáo. Ou quando mesmo elas sur- gem sob a forma de execucáo de uma lei sobre instrucáo pública (P. ex. as diretrizes ofi- ciais a respeito dos métodos de ensino a "prima facie" náo sáo de naturaleza administrativa). Em Demey a administracáo píiblica aparece na divisáo 350 como administracáo central na aparente organicáo geral, cnquanto que as func6e.j especiais dc execucáo se acham. de preferencia, sob a divisáo 320 (Ciencias políticas) ou, outras vezes, estáo dispersas. (P. ex. a administraqáo escolar sob 379). Nossa tabela de orientacáo trata do direito adml- nisrrativo e da admi n i ~ t r a~áo pública unificada em todo o seu dominio, o que correspond. melhor As exigencias de uma biblioteca especialisada e as da moderna ciencia da admi- nistracáo. Fénix: Revista de la Biblioteca Nacional del Perú. N.7, 1950
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